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30 nov, 2009

NOVAS REGRAS PARA IMPORTAÇÃO DE VINHOS

Escrito por Luiz Felipe de Matos. Sócio da GMV Consultoria Empresarial

Entrou em vigor no dia 20/11/2009 novos procedimentos para importação de vinhos no Brasil, que beneficiam as bodegas estrangeiras que pretendem exportar seus produtos para o mercado brasileiro.

As vinícolas estrangeiras estão dispensadas de credenciamento prévio junto ao Ministério de Agricultura, situação obrigatória até a vigência deste novo ditame legal. As vinícolas estrangeiras gastavam em torno de R$ 2.000,00 para proceder com seu credenciamento, além de aguardar cerca de 60 dias para que o processo de credenciamento fosse finalizado perante os órgãos administrativos.

A simplificação do processo neste momento significa que a empresa exportadora precisa somente cumprir as exigências no que tange ao despacho aduaneiro, da seguinte documentação: [1]

                                                                

I - certificado de registro do estabelecimento importador;

II - certificado de origem e de análise do produto

III - certificado de tempo de envelhecimento, quando for o caso;

IV - certificado de inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de colheita de amostra, quando for o caso;

V - termo de responsabilidade para importação, quando dispensada

a colheita de amostra;

VI - requerimento para importação sem fins comerciais, homologado

pelo órgão fiscalizador, quando for o caso;

VII - comprovante da tipicidade e regionalidade do vinho ou derivado da uva e do vinho, quando for o caso;

VIII - comprovante da indicação geográfica do vinho ou derivado da uva e do vinho, quando for o caso; e

IX - demais documentos para despacho aduaneiro.

§ 1o Os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original ou cópias autenticadas.

§ 2o Para os efeitos da presente Instrução Normativa o certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, da produção do vinho ou derivado da uva e do vinho.

§ 3o O MAPA disponibilizará no seu portal eletrônico a lista atualizada de organismos e laboratórios dos países exportadores de vinho e derivados da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise.

 

Com a adoção destes novos procedimentos poderão ser adotados procedimento de amostragem “Simplificado” ou “Completo”. No “Simplificado” dispensa-se a coleta de amostra e será adotado para os vinhos que apresentarem comercialização no período de 12 meses anteriores a importação. Quando a importação foi inferior a 900 litros fica dispensada de colheita de amostra os vinhos que tiveram autorização de importação no período de até 36 meses.

 

No que tange ao Procedimento “Completo”, verifica-se a necessidade da colheita de amostra de controle do produto a ser importado pela primeira vez, com o envio de amostra, sob responsabilidade do importador, ao laboratório responsável do Ministério da Agricultura para elaboração de Certificado de Inspeção de análise de controle.

 

As normas vigentes a rotulagem das bebidas permanecem as mesmas, sendo que no momento encontra-se em consulta pública portaria que eventualmente venha a alterar alguma questão neste sentido.

 

Neste diapasão, percebemos que a importação de vinhos foi “facilitada” pelo governo brasileiro e com isso várias bodegas brasileiras podem comercializar seus produtos ao Brasil, o que corrobora com a constatação que o mercado de vinhos no Brasil tende a crescer e a ser fomentado cada vez mais.


[1] Art. 44 das Instruções Normativas nº 54 e 55 do MAPA. Publicadas no DOU em 20/11/2009 e 19/11/2009, respectivamente.